segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Os Conselhos Setoriais, Conselhos de Direitos e Tutelares, sua Importância, Conflitos e Contradições

Normando Batista Santos


A Constituição Federal em seu Art. 204, estabelece as diretrizes da política de Assistência Social e consagra o princípio da Democracia Participativa:


O Artigo 88 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90, o Art. 5º da Loas- Lei Orgânica da Assistência Social nº 8.742/93 e o Art. 1º da Lei nº 8.080/90 que regulamenta o SUS- Sistema Único de Saúde seguindo o princípio constitucional, definem a criação dos Conselhos Setoriais, órgãos paritários e deliberativos, responsáveis pela formulação e controle das políticas e ações em todos os níveis, e a criação dos Fundos vinculados e geridos pelos Conselhos:

O Inciso I do Art. 204 estabelece a descentralização,a municipalização; porém é importante não confundir: municipalização com prefeiturização. A idéia de municipalização é que as ações, as políticas devem acontecer,devem chegar aos (as) cidadãos (às) no município, na comunidade que é o lugar onde ele mora, onde ele vive. Mas isso não significa que a formulação das políticas, a definição das prioridades na utilização dos recursos públicos fique sob a decisão do Prefeito e seus (suas) Secretários (as), caracterizando-se como prefeiturização.

A municipalização alia-se à participação da sociedade civil através de suas organizações representativas ( Inciso I do Art. 204 da CF).Isso significa que a formulação das políticas, a definição das prioridades na utilização dos recursos públicos, seja compartilhada entre o poder Público e a Sociedade Civil, concretizando assim, a idéia do controle social.

Na prática, no entanto, esse princípio da democracia participativa, tem sido difícil de se realizar, se concretizar plenamente. Há vários entraves, vários obstáculos, várias dificuldades.
No que se refere ao Poder Público, aos governos, ainda prevalece uma tradição, uma cultura autoritária, o autoritarismo, a centralização do poder e das decisões. Uma incompreensão e não aceitação da idéia de conselhos, uma visão dos conselhos como perda de poder, de oposição ao governo.Prevalece a concepção de políticas públicas como política de governo e o uso dos recursos públicos como domínio exclusivo dos governantes.

Ainda se pensa e se pratica a assistência social como assistencialismo, como política primeiro damista, como ação da primeira dama; não como política pública direito do cidadão e dever do Estado ( Constituição Federal).
Com raras e honrosas exceções; em sua maioria, os governantes não entendem a autonomia dos conselhos; que os mesmos são vinculados administrativamente ao Poder Público, porém a vinculação administrativa não quer dizer subordinação. Quando os conselhos usam suas prerrogativas, manifestam sua independência, geram reações negativas dos governantes. Essas reações vão da falta do apoio, instalações, equipamentos, materiais, etc a outras formas de inviabilização dos conselhos.

É muito comum também a indicação pelos governantes de representantes governamentais,sem a qualificação necessária, sem compromisso, sem autonomia e poder de decisão para contribuir com o bom e pleno funcionamento dos conselhos.

Outro problema sério é a definição pelo Poder Público dos representantes da sociedade civil e a utilização de vários mecanismos, para cooptar, e/ ou manipular a representação, os (as) representantes da Sociedade Civil; e em casos extremos, utilizar procedimentos visando intimidá-los (a).

É necessário ressaltar que os problemas em relação aos conselhos não são apenas do lado do Poder Público; da parte da sociedade civil, da representação não governamental, também existem problemas e dificuldades.

Também há da parte da representação da Sociedade Civil uma incompreensão do significado e da importância dos conselhos.
Os anos de autoritarismo, os anos de ditadura, criaram uma cultura da não participação; ainda há uma certa desvalorização, não utilização de espaços e ações coletivas. Muitas organizações indicam representantes que não são os seus melhores quadros.

Em muitos casos, predominam o fisiologismo, o clientelismo, o individualismo, o personalismo. As entidades vêem os conselhos como espaços para dar visibilidade e marketing das suas ações, como forma de ter acesso às informações e recursos públicos. Os (as) representantes não se articulam entre si, não tomam decisões e desenvolvem articulações, ações coletivas nos espaços dos conselhos; não se reúnem previamente para definirem seus posicionamentos e deliberações, enquanto representantes da sociedade civil; e não dos interesses pessoais e/ou das entidades que estão representando.

As agendas, pautas e deliberações das reuniões não são publicadas, e em muitos casos, os (as) representantes não discutem as pautas e posicionamentos dentro da própria entidade que representa; nem informa aos seus companheiros de entidades os posicionamentos e deliberações que apoiaram.
Outro ponto importante a considerar, é o despreparo técnico e político dos (as) representantes da Sociedade Civil, o que acontece também com os (as) representantes do Poder Público. Em nossa experiência como membro titular de vários conselhos, e em todas as esferas administrativas ( federal, estadual e municipal) encontramos conselheiros (as) que desconheciam a legislação
específica da área. Conselheiros (as) dos Direitos da Criança e do Adolescente que não dominam o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente e as normativas nacionais e internacionais sobre crianças e adolescentes.Conselheiros (as) de Assistência Social, que não dominam a LOAS- Lei Orgânica da Assistência Social e assim também nos Conselhos de Saúde, Educação, etc.Isso demonstra o despreparo, a incompetência técnica .
Os (as) Conselheiros (as) em sua maioria desconhecem o Ciclo Orçamentário ( PPA- Plano Pluri Anual, LDO- Lei de Diretrizes Orçamentários, LOA- Lei do Orçamento Anual) e seus prazos; não procuram se articular e fazer gestões junto ao Executivo e ao Legislativo para influir no Ciclo Orçamentário e garantir recursos para as políticas e ações.

O Parágrafo único do Art. 134 do ECA diz que: “ Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar; e o inciso IX do Art. 136 que define as atribuições do Conselho Tutelar, estabelece entre essas atribuições: “ assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente”; Pergunta-se: quantos Conselhos Tutelares e também Conselhos de Direitos fazem isso?Esse fato se constitui num despreparo, numa incompetência técnica e política ao mesmo tempo.

A incompetência política também se materializa na incompreensão do papel e da importância dos conselhos; em não perceber a dimensão de poder dos mesmos, pelo fato de serem paritários e deliberativos, gerenciarem politicamente os Fundos Públicos vinculados aos conselhos. Na maioria das vezes não têm uma compreensão, uma visão correta sobre o Controle Social. Muitos (as) Conselheiros (as) não tem capacidade de articulação e negociação, o que é fundamental, imprescindível para exercerem a função de Conselheiro (a).
Outro ponto também complicado é o não domínio por parte dos (as) Conselheiros (as) sobre os Fundos Públicos vinculados aos Conselhos; e a incompreensão dos gestores sobre a autonomia dos Conselhos na gestão política dos Fundos.

Os fundos devem ser geridos na sua parte técnico- contábil e financeiro por um (a) servidor (a) público nomeado pelo governante; porém o (a) mesmo (a) é subordinado ao Conselho; ele (a) só pode fazer qualquer movimentação financeira quando deliberado/autorizado pelo Conselho.Ele cuida para que os repasses de recursos, movimentação, convênio, etc sigam a legislação, as normativas da administração e contabilidade pública; pois os recursos, mesmo aqueles que são destinados por empresas privadas e/ ou pessoas físicas, quando repassadas aos fundos, tornam-se recursos públicos. Entretanto a definição de prioridades e critérios para repasses e convênios é exclusiva dos Conselhos.
Visando garantir a democratização e transparência do acesso e utilização dos fundos; é importante que os projetos sejam deliberados, escolhidos via Editais Públicos com a maior publicidade possível. Isso já ocorre por exemplo com o Fundo Nacional DCA, vinculado ao CONANDA- Conselho Nacional dos

Direitos da Criança e do Adolescente e o FECRIANÇA- Fundo Estadual de Atendimento a Criança e ao Adolescente, vinculado ao CECA/BA- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Normando Batista Santos

Secretário Executivo do CECA- Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia

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