quarta-feira, 21 de dezembro de 2011



NATAL: UM EXERCÍCIO PARA A PAZ!

É tempo de paz. Pelo menos, deveria ser. Comemora-se o Natal. Na verdade, deveria ser sempre celebração, tendo como centro Jesus. Na maioria das vezes temos Papai Noel e os presentes. Para cada um de nós, evidentemente. E para o aniversariante? Demos o melhor de nós? De nossos pensamentos e ações? Tivemos consciência que um mundo melhor depende de nós, das nossas atitudes do dia-a-dia ou achamos que é responsabilidade dos outros, do vizinho, talvez dos governantes, dos políticos?



Assim como a felicidade pessoal é responsabilidade de cada um, do que deseja e como atua, a construção de uma sociedade melhor, mais equilibrada, com inclusão, justiça e paz se constrói a partir da consciência e da conduta cidadã.

A construção da paz não é responsabilidade, apenas, dos povos que estão em conflito e sim de todo o indivíduo desde que o dia desponta em cada ponto terrestre, no mais longínquo povoado.



Ser solidário e generoso começa em casa, com os membros da família, com os colaboradores ou com quem está a seu serviço. Ás vezes pode parecer mais fácil ser generoso com quem está distante, sem maiores envolvimentos, através de doações financeiras, ou por meio das redes sociais de relacionamento, sem se aperceber que o amor ao próximo inclui a todos.

O espírito de Natal, se cultivado ao longo do ano, por todos, indiscriminadamente, certamente faria com que nos defrontássemos com menos violência, mais tolerância, harmonia e aceitação do outro.



Via de regra, família violenta, gera filhos violentos! A tendência é reproduzir o que é vivenciado, se outra realidade não é mostrada ou, se outro caminho não é apontado.

A fraternidade exercitada com os iguais e os diferentes, a vivência diária destituída de preconceitos e de animosidade, a responsabilidade de vivenciar o que diz e mostrar coerência entre pensamento e atitude, identificam confiabilidade, credibilidade, exemplo a ser seguido. Bons exemplos, valores e atitudes éticas, comprometidas com o aprimoramento do indivíduo, o bem comum, e o crescimento da sociedade com distribuição de justiça e real exercício de liberdade contribuem para a promoção da paz.



Repensemos nossas atitudes para que possamos nos proporcionar um Natal de Paz fortalecendo a esperança de um mundo melhor.



UM FELIZ NATAL A TODOS!

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011


Durante séculos, considerou-se natural tratar as crianças como escravos.

Bater é educar?

“Aboliram-se os castigos corporais para os adultos porque aviltam a dignidade humana e são uma vergonha social. Mas existe maior vileza do que agredir e bater numa criança?” Maria Montessori

Desde os tempos de Rousseau, o pai da Pedagogia moderna – e isso já faz mais de 200 anos –, não foram poucos os pedagogos e psicólogos que se opuseram ao castigo físico como método educacional. Mas ainda é preciso repetir essas reflexões para muitos que não têm acesso a esses escritos e que ainda se apegam com unhas e dentes ao velho método do chinelo.

Rousseau, com a coragem fenomenal de sempre se expor por inteiro, revelando ao mundo seus pecados e seus traumas, se opôs ao uso da violência na educação, por um motivo muito convincente e não menos constrangedor. É que, ao ser castigado na infância com os requintes das surras antigas, Jean-Jacques descobriu em si mesmo uma terrível perversão sexual, que o atormentou vida afora: o masoquismo. Eis o fato que dá início ao combate dos castigos físicos pela pedagogia moderna.

As consequências psicológicas desses atentados à dignidade da criança são sempre imprevisíveis: ainda mais se levarmos em conta que, em muitos casos, não se pode descartar uma dose de sadismo inconsciente da parte daqueles que aplicam os castigos. Está aí embutido um exercício violento do poder do mais forte sobre o mais fraco. Basta ver a disparidade de forças e a completa incapacidade da criança em se defender para perceber que estamos diante de uma clamorosa injustiça.

Acontece que a infância é o último reduto da tirania. Quando o adulto não pode exercer autoridade e poder sobre mais ninguém, quando ele mesmo é vítima da injustiça social, escravizado às engrenagens do trabalho opressor, quando não lhe é dado expandir seus desejos de domínio numa escala social mais ampla, então, sobra-lhe a infância, os filhos ou tutelados, para impor sobre eles o império do medo e da crueldade.

A escala da violência pode variar ao infinito, desde as surras esporádicas até as barbaridades que chegam aos hospitais e às delegacias. O princípio, no entanto, é o mesmo. No extremo da escala, revela-se como brutalidade pura e simples; e, nas famílias “mais normais”, aparece disfarçado por um discurso pseudopedagógico. Diz-se que “é preciso bater para educar”.

Pesquisemos honestamente os motivos que levam os adultos a bater em uma criança e descobriremos que na maior parte das vezes estão longe de ser educacionais. São, isso sim, motivos bem egoístas.

O adulto quer seu sossego e sua tranquilidade garantidos. A criança se expande, em sua energia, em sua necessidade de correr, gritar, brincar ou “fazer arte”. O tapa aparece como meio de reprimir a expansão que incomoda o sossego do adulto, em vez da compreensão necessária à força vital infantil ou de sua canalização produtiva em atividade interessantes.

O adulto trabalhador (nas classes mais simples) se sente cansado, explorado em sua labuta diária, e não admite que a função da criança seja estudar e brincar. Desconta sua revolta social na criança que, segundo ele, tem de ser também explorada e trabalhar duro – como ele. O filho é visto como força de trabalho e a filha, como sucessora natural da mãe. Se não preenchem convenientemente essas funções, que não são da criança, lá vem brutalidade física.

O motivo mais corriqueiro: a desobediência. O adulto se julga no pleno direito de ser obedecido e não reconhece à criança o direito de querer, pensar e agir – ainda que não seja querer, pensar e agir mal – simplesmente diferente da vontade dos pais. O que é isso senão o poder da tirania, sob a qual o súdito não tem qualquer direito ao exercício da própria vontade, mesmo se ela estiver certa?

Vamos supor que haja absoluta honestidade por parte de um educador e ele jamais abuse do seu poder – batendo por motivos egoístas ou de dominação –, e use a surra apenas quando haja, segundo ele, um grave desvio moral, qualquer tendência negativa acentuada. É preciso então refletir se a violência física atinge o fim a que se propõe e se ela pode ser realmente coadjuvante da educação moral. Temos aí de considerar algumas características da verdadeira moral:

• Um ato só é moralmente bom, ou seja, o homem só está agindo moralmente se sua ação for fruto de sua livre escolha, sem nenhuma coação externa. Até do ponto de vista legal, os testemunhos dados sob coação e tortura não têm valor moral, pois foram o resultado de uma imposição. Assim, a moral jamais pode ser filha do medo. Se uma criança deixa de fazer algo por medo de apanhar, ela não aprendeu de fato a agir moralmente, apenas reprimiu seus desejos (que, aliás, permanecem dentro dela, talvez fortalecidos pela proibição externa).

• O ato moral é uma conjugação da razão que compreende o bem e do coração que o sente. Por isso, todo conselho moral, que se possa dar na educação de uma criatura, tem de vir escorado na lógica impecável e estribado no sentimento puro. Ora, a pancadaria é justamente o argumento de quem não sabe argumentar e de quem não tem um amor bastante grande para influenciar beneficamente o outro. A violência introduz na relação educador/educando um clima de ressentimento (imediato e a longo prazo), de remorso, de humilhação, que solapa a base do amor equilibrado.

• A educação moral prevê de fato a correção das tendências negativas que o indivíduo possa apresentar. Cabe ao educador observá-las, estudá-las, analisá-las, ultrapassando a mera manifestação exterior do comportamento, para penetrar nas camadas profundas da psique. Cabe-lhe igualmente ajudar o educando a ver suas tendências e dar-lhe os instrumentos para sua melhoria (exemplos, conselhos, uma visão filosófico-religiosa da vida). A característica principal da construção moral, porém, é que cada individualidade só pode se aperfeiçoar por si mesma, por sua própria vontade. A verdadeira moralidade é a que brota da vontade inquebrantável do indivíduo de crescer espiritualmente. O educador deve procurar tocar a fibra dessa vontade e não simplesmente coibir a manifestação das más tendências por meio da surra e do castigo. Senão, ele estará apenas impedindo a manifestação de um sintoma, sem de fato tratar a doença.

Pelo exposto, fica evidente que a pancadaria jamais pode ser invocada como auxiliar da educação. Isso sem citar Jesus (para aqueles que o tomem como base de uma filosofia de vida), que pregou sempre a mansuetude e a misericórdia como mandamentos de nossa relação com o próximo. E se Ele recomendou benevolência e perdão até para os inimigos, o que devemos então, como tratamento, às crianças, essas criaturas tão frágeis, que nos chegam às mãos e que Jesus tanto amou?

Existem ainda aqueles que, embora não defendam a surra como coadjuvante da educação, compreendem alguns tapaços esporádicos como forma de descarregar as tensões. O adulto, no caso, para ser completamente autêntico em seu relacionamento com a criança, não pode reprimir a própria raiva em certas situações, e mesmo a criança teria a necessidade de sentir a reação do adulto, que muitas vezes ela provoca, para aliviar determinados sentimentos de culpa.

É provável que um tapa espontâneo, que escape na discussão, seja bem mais escusável do que a surra calculada e humilhante, dada com sangue-frio e espírito autoritário. Ainda assim, não se pode fazer a apologia de tal atitude, pois o educador deve justamente procurar manter o equilíbrio emocional e a atmosfera de tranquilidade doméstica, necessários ao bom andamento da educação.

E, depois, se devemos controlar nossos impulsos agressivos para com o próximo adulto, se devemos mesmo controlar a nossa língua para não ofender a dignidade alheia, com que desculpa daremos livre manifestação à raiva e à agressividade justamente para com as crianças?

Além disso, na hierarquia de poderes que ainda se estabelece nas famílias, apenas os pais, os adultos, têm o direito de descarregar tensões e distribuir tapas. A criança, na maior parte das vezes, não pode sequer “responder”. Isso indica o grau de autoritarismo da educação; afinal, sempre que há dois interlocutores, ambos têm direito à réplica.

Esperamos e queremos um mundo de paz, onde as guerras não sejam mais a linguagem dos povos; onde os direitos humanos sejam respeitados e as torturas e a opressão se desfaçam; onde as revoluções do progresso sejam de ordem moral e não mais de metralhadora em punho! Comecemos, então, por abolir a crença de que a violência tem de fazer parte das relações mais íntimas e sagradas que há na Terra: as relações entre pais e filhos, entre adultos e crianças. Saibamos desde cedo mostrar a elas que acreditamos na força do amor e no poder do diálogo para a evolução humana, e elas saberão mais tarde usar o amor para transformar o mundo!

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Artigos

Crack, um problema social Notícias sobre drogas e alcool - Site Antidrogas

Jornal da Manhã
As drogas não são um problema que atinge apenas o vizinho. E nem um assunto que se resolve com o combate ao tráfico.

É preciso superar estes dois mitos para que o problema seja encarado em todas as suas dimensões: do indivíduo às políticas públicas.

O crack figura hoje como uma das mais destrutivas drogas que estão à disposição das pessoas. De acesso fácil, custo baixo e efeito avassalador, tem levado muitos cidadãos, principalmente jovens, ao caminho da dependência. Além disso, tem sido responsável pelo aumento da violência e da criminalidade, conforme avaliam as autoridades policiais.

Porém, muito mais do que um caso de polícia, é inquestionável que as drogas são hoje um assunto de saúde pública. Assim, tão necessário quanto discutir formas de combater o uso de drogas é proporcionar estrutura e assistência aos dependentes químicos em todo país. Afinal, já se sabe que o tratamento criminalizador aos usuários se mostrou ineficiente para avançar na transformação desta realidade.

O programa lançado na semana passado pela presidenta Dilma, com investimento de 4 bilhões de reais, promete criar condições para o enfrentamento do crack. Por meio de ações integradas, entende-se a importância de oferecer tratamento de saúde aos usuários de drogas, combater o tráfico e, ao mesmo tempo, desenvolver ações de prevenção.

Ainda é prematuro avaliar se o programa conseguirá se efetivar com resultados concretos, mas não há dúvida de que se trata de um avanço em relação ao tema, uma vez que articula iniciativas simultâneas para coibir e tratar a dependência de drogas. Ou seja, é o momento do poder público enfrentar o problema em toda a sua complexidade, não reduzindo as drogas a assunto de segurança pública.

Aliás, sabe-se que há muito a avançar para que o sistema público de saúde ofereça condições adequadas ao tratamento de usuários de drogas, dadas as suas limitações e deficiências. Contudo, o programa de combate ao crack do governo federal vislumbra impactos na desarticulação do tráfico e, principalmente, no reconhecimento do compromisso do Estado em promover uma política pública de assistência aos dependentes. Trata-se de um olhar que entende que a repressão só faz sentido quando acompanhada de proteção e educação.
Coluna Conselho da Comunidade
Autor: Karina Janz Woitowic
Fonte:ABEAD(Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas)
Notícias
08/12/2011

Padilha defende internação involuntária de usuários de droga como única opção em situações de risco

Brasília – A internação involuntária de usuários de drogas, prevista no conjunto de ações para o enfrentamento ao crack que o governo lançou hoje (7), é considerada pelo Ministério da Saúde um mecanismo fundamental em situações onde há risco de vida, declarou o ministro da pasta, Alexandre Padilha.

Para que seja possível ter acesso aos usuários de droga, por meio de uma busca ativa, Padilha explicou que os consultórios na rua previstos no conjunto de ações serão formados por equipes multissetoriais e serão responsáveis pela avaliação da necessidade de internação de cada usuário atendido.

“São eles [os profissionais de saúde] que têm capacidade de avaliar individualmente essas pessoas, oferecer o projeto de tratamento e colocá-las em unidades adequadas para abrigo e acolhimento. Essas regras valem para adultos e crianças”, disse. “Precisamos ter tipos de atendimento diferentes para casos diferentes”, concluiu.

A previsão do governo é que 308 consultórios na rua sejam entregues até 2014. Padilha lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já prevê a ferramenta de internação involuntária – ou seja, mesmo quando o paciente não concorda – quando a medida é adotada para a proteção à vida.

Fonte: Agência Brasil - 07/12/2011

JUSTIÇA DETERMINA ALTERAÇÕES NO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Justiça determina alterações no funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
19 de outubro de 2011
Em sentença promulgada no dia 09 de setembro de 2011, a Justiça Federal declarou nulos os artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Resolução do CONANDA
A Resolução nº 137/2010 foi publicada em meio a controvérsias quanto à validade dos referidos artigos. No período em que permaneceu sob consulta pública (anos de 2008 e 2009), o Ministério Público Federal já havia emitido opinião quanto à falta de amparo legal dos artigos 12º e 13º. Entendendo que esses dispositivos não encontravam amparo nas normas de administração financeira e orçamentária, o Ministério Público Federal recomendou sua retirada ou alteração na minuta da Resolução. Tais recomendações não foram acatadas e a Resolução foi publicada (DOU de 04.03.2010) com esses artigos que estabelecem a possibilidade das doações dirigidas e da chancela para captação de recursos pelas instituições da rede de atendimento.
Segundo o artigo 12º, a definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Contudo, o parágrafo 1º desse artigo afirma que, dentre as prioridades consagradas no plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos deve ser facultado ao doador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados. E o parágrafo 2º desse mesmo artigo afirma que tais indicações poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o doador e o Conselho de Direitos.
Já o artigo 13º da Resolução faculta aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos de instituições locais mediante edital específico. Ou seja, os Conselhos, à luz do diagnóstico realizado (ação que no artigo 9º da mesma Resolução compete ao Conselho promover como condição para suas deliberações) e dos planos de ação e de aplicação derivados desse diagnóstico, podem aprovar projetos de entidades de atendimento e autorizar essas entidades a captar recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente geridos pelos mesmos Conselhos. Tais recursos serão, posteriormente, repassados às entidades captadoras para utilização nos respectivos projetos aprovados. O artigo citado também estabelece que os Conselhos devam fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que a chancela aos projetos não obriga seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
A ação civil pública
Diante disso, o Ministério Público Federal ajuizou, em julho de 2010, ação civil pública contra a União Federal, junto à 21ª Vara Federal no Distrito Federal.
A ação requeria, naquele momento, a suspensão imediata da eficácia dos artigos 12º e 13º da Resolução 137/2010. No entender do MPF, a vigência desses dispositivos poderia gerar danos ao erário público e prejudicar a moralidade e a credibilidade dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, por abrir a possibilidade de transferência de uma competência legal e indelegável dos Conselhos a particulares. Solicitava, também, em julgamento de mérito, a nulidade dos referidos artigos e a declaração de invalidade de todos os atos do CONANDA neles fundamentados, bem como de convênios e outros instrumentos de repasse de verbas públicos já celebrados e autorizações concedidas de captação direta de recursos.
Em setembro de 2010 o Poder Judiciário recusou a suspensão imediata dos artigos 12º e 13º, mas aceitou a apreciação do mérito para decidir sobre a nulidade ou não desses dispositivos e a invalidade ou não de todos os atos neles fundamentados.
A sentença
Um ano após, em 09 de setembro de 2011, o processo foi concluído, tendo a sentença sido publicada no dia 21 do desse mesmo mês.
A sentença declarou como nulos os artigos 12º e 13º por violarem normas públicas de administração financeira e orçamentária e determinou “… que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente se abstenha de disciplinar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha autorização veiculada em lei formal …” (extraído do texto integral da Sentença Nº 375/2011-A).
O pedido da ação do MPF para invalidação dos atos previamente praticados com base nesses artigos foi rejeitado. Mesmo reconhecendo que esses atos resultam de uma situação originariamente ilegítima, a sentença pondera que “…a imediata interrupção de todas as iniciativas baseadas na indigitada Resolução teria o condão de prejudicar as crianças e adolescentes beneficiadas pelos projetos que estão em andamento” (extraído do texto integral da Sentença Nº 375/2011-A).
Perspectivas
Até a data de elaboração do presente artigo (18/10/2011), o CONANDA e a União ainda não tinham sido oficialmente comunicados da sentença do Poder Judiciário. Os interessados podem acompanhar os próximos passos do processo no website do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, indicado em nota de rodapé. (1)
Embora o CONANDA possa recorrer da sentença após ser dela notificado, e ainda que a sentença deva passar automaticamente por uma revisão do judiciário federal por estar sujeita a duplo grau de jurisdição, parece pouco provável um entendimento diverso do Poder Judiciário que possa reverter a decisão quanto à ilegalidade dos artigos 12º e 13º. Se a reversão vier a ocorrer, até lá a Sentença Nº 375/2011-A prevalece para o CONANDA e cria jurisprudência para os Conselhos Estaduais e Municipais, com força para invalidar os atos que venham a ser praticados a partir de sua publicação.
Também parece pouco provável uma mudança de entendimento por parte do Ministério Publico Federal. Cabe recordar que, desde 2002, resoluções do CONANDA versando sobre a regularidade da doação chancelada têm sido questionadas pelo MPF e revertidas antes de ajuizamento de ação civil pública. No caso da Resolução 137/2010, diferentemente, uma sentença judicial estabeleceu a ilegalidade de práticas disciplinadas nos artigos 12º e 13º. Vale também lembrar que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, através do seu Fórum Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio da Infância e Juventude e de Educação, partilham do mesmo entendimento quanto a essa questão.
Desse modo, os doadores – pessoas físicas e pessoas jurídicas – devem estar cientes de que, a partir de agora, doações aos Fundos, incentivadas ou não, realizadas sob a inspiração das normas previstas nos artigos 12º e 13º podem ensejar a frustração de não serem canalizadas conforme previsto. Porém, mesmo que realizadas em sintonia com tais dispositivos essas doações poderão ser deduzidas do Imposto de Renda e não caberá aos doadores qualquer responsabilidade pela ilegalidade da prática. A responsabilidade será sempre dos Conselhos de Direitos, que insistindo nesses mecanismos estarão colocando em risco o uso imediato dos recursos doados, prejudicando o atendimento necessário e urgente de crianças e adolescentes violados em seus direitos. O questionamento judicial dessa prática será inevitavelmente fortalecido pelo precedente dessa sentença.
A oportunidade
Aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente que adotam há anos práticas de destinação dirigida e de chancela a projetos, mesmo antes da Resolução 137/2010, cabe a sugestão para que revejam suas resoluções e regulamentos para o funcionamento de seus Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Mais do que isso, abre-se para os Conselhos uma oportunidade de fortalecimento para o exercício de sua atribuição mais fundamental, claramente expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a de elaborar e deliberar sobre a política de garantia dos direitos da criança e do adolescente na sua esfera de competência. (2)
Uma política de atendimento construída democraticamente com base na lei e em diagnóstico sólido e periodicamente renovado da real situação do atendimento aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, consistente nos seus propósitos e planos, da qual decorra o plano de aplicação dos recursos do Fundo, comunicada com clareza e transparência para a sociedade, favorecerá o engajamento dos cidadãos e de empresas socialmente responsáveis na doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e no apoio aos Conselhos de Direitos. Mais ainda, favorecerá o envolvimento colaborativo e crítico da sociedade nessa política pública tão essencial para o desenvolvimento do país
Perla Ribeiro
Coordenação colegiada da ANCED
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente
Seção DCI Brasil
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quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Como Presidente do Conselho dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (voluntário) hoje estaremos pela segunda vez em uma escola municipal levando mensagem de paz!