quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Artigos

Crack, um problema social Notícias sobre drogas e alcool - Site Antidrogas

Jornal da Manhã
As drogas não são um problema que atinge apenas o vizinho. E nem um assunto que se resolve com o combate ao tráfico.

É preciso superar estes dois mitos para que o problema seja encarado em todas as suas dimensões: do indivíduo às políticas públicas.

O crack figura hoje como uma das mais destrutivas drogas que estão à disposição das pessoas. De acesso fácil, custo baixo e efeito avassalador, tem levado muitos cidadãos, principalmente jovens, ao caminho da dependência. Além disso, tem sido responsável pelo aumento da violência e da criminalidade, conforme avaliam as autoridades policiais.

Porém, muito mais do que um caso de polícia, é inquestionável que as drogas são hoje um assunto de saúde pública. Assim, tão necessário quanto discutir formas de combater o uso de drogas é proporcionar estrutura e assistência aos dependentes químicos em todo país. Afinal, já se sabe que o tratamento criminalizador aos usuários se mostrou ineficiente para avançar na transformação desta realidade.

O programa lançado na semana passado pela presidenta Dilma, com investimento de 4 bilhões de reais, promete criar condições para o enfrentamento do crack. Por meio de ações integradas, entende-se a importância de oferecer tratamento de saúde aos usuários de drogas, combater o tráfico e, ao mesmo tempo, desenvolver ações de prevenção.

Ainda é prematuro avaliar se o programa conseguirá se efetivar com resultados concretos, mas não há dúvida de que se trata de um avanço em relação ao tema, uma vez que articula iniciativas simultâneas para coibir e tratar a dependência de drogas. Ou seja, é o momento do poder público enfrentar o problema em toda a sua complexidade, não reduzindo as drogas a assunto de segurança pública.

Aliás, sabe-se que há muito a avançar para que o sistema público de saúde ofereça condições adequadas ao tratamento de usuários de drogas, dadas as suas limitações e deficiências. Contudo, o programa de combate ao crack do governo federal vislumbra impactos na desarticulação do tráfico e, principalmente, no reconhecimento do compromisso do Estado em promover uma política pública de assistência aos dependentes. Trata-se de um olhar que entende que a repressão só faz sentido quando acompanhada de proteção e educação.
Coluna Conselho da Comunidade
Autor: Karina Janz Woitowic
Fonte:ABEAD(Associação Brasileira de Estudos do Álcool e outras Drogas)
Notícias
08/12/2011

Padilha defende internação involuntária de usuários de droga como única opção em situações de risco

Brasília – A internação involuntária de usuários de drogas, prevista no conjunto de ações para o enfrentamento ao crack que o governo lançou hoje (7), é considerada pelo Ministério da Saúde um mecanismo fundamental em situações onde há risco de vida, declarou o ministro da pasta, Alexandre Padilha.

Para que seja possível ter acesso aos usuários de droga, por meio de uma busca ativa, Padilha explicou que os consultórios na rua previstos no conjunto de ações serão formados por equipes multissetoriais e serão responsáveis pela avaliação da necessidade de internação de cada usuário atendido.

“São eles [os profissionais de saúde] que têm capacidade de avaliar individualmente essas pessoas, oferecer o projeto de tratamento e colocá-las em unidades adequadas para abrigo e acolhimento. Essas regras valem para adultos e crianças”, disse. “Precisamos ter tipos de atendimento diferentes para casos diferentes”, concluiu.

A previsão do governo é que 308 consultórios na rua sejam entregues até 2014. Padilha lembrou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já prevê a ferramenta de internação involuntária – ou seja, mesmo quando o paciente não concorda – quando a medida é adotada para a proteção à vida.

Fonte: Agência Brasil - 07/12/2011

JUSTIÇA DETERMINA ALTERAÇÕES NO FUNCIONAMENTO DOS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE



Justiça determina alterações no funcionamento dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente
19 de outubro de 2011
Em sentença promulgada no dia 09 de setembro de 2011, a Justiça Federal declarou nulos os artigos 12 e 13 da Resolução CONANDA nº 137/2010, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e o funcionamento dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
A Resolução do CONANDA
A Resolução nº 137/2010 foi publicada em meio a controvérsias quanto à validade dos referidos artigos. No período em que permaneceu sob consulta pública (anos de 2008 e 2009), o Ministério Público Federal já havia emitido opinião quanto à falta de amparo legal dos artigos 12º e 13º. Entendendo que esses dispositivos não encontravam amparo nas normas de administração financeira e orçamentária, o Ministério Público Federal recomendou sua retirada ou alteração na minuta da Resolução. Tais recomendações não foram acatadas e a Resolução foi publicada (DOU de 04.03.2010) com esses artigos que estabelecem a possibilidade das doações dirigidas e da chancela para captação de recursos pelas instituições da rede de atendimento.
Segundo o artigo 12º, a definição quanto à utilização dos recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente deve competir única e exclusivamente aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Contudo, o parágrafo 1º desse artigo afirma que, dentre as prioridades consagradas no plano de ação aprovado pelo Conselho de Direitos deve ser facultado ao doador indicar, aquela ou aquelas de sua preferência para a aplicação dos recursos doados. E o parágrafo 2º desse mesmo artigo afirma que tais indicações poderão ser objeto de termo de compromisso elaborado pelo Conselho dos Direitos para formalização entre o doador e o Conselho de Direitos.
Já o artigo 13º da Resolução faculta aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar projetos de instituições locais mediante edital específico. Ou seja, os Conselhos, à luz do diagnóstico realizado (ação que no artigo 9º da mesma Resolução compete ao Conselho promover como condição para suas deliberações) e dos planos de ação e de aplicação derivados desse diagnóstico, podem aprovar projetos de entidades de atendimento e autorizar essas entidades a captar recursos para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente geridos pelos mesmos Conselhos. Tais recursos serão, posteriormente, repassados às entidades captadoras para utilização nos respectivos projetos aprovados. O artigo citado também estabelece que os Conselhos devam fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, e que a chancela aos projetos não obriga seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.
A ação civil pública
Diante disso, o Ministério Público Federal ajuizou, em julho de 2010, ação civil pública contra a União Federal, junto à 21ª Vara Federal no Distrito Federal.
A ação requeria, naquele momento, a suspensão imediata da eficácia dos artigos 12º e 13º da Resolução 137/2010. No entender do MPF, a vigência desses dispositivos poderia gerar danos ao erário público e prejudicar a moralidade e a credibilidade dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, por abrir a possibilidade de transferência de uma competência legal e indelegável dos Conselhos a particulares. Solicitava, também, em julgamento de mérito, a nulidade dos referidos artigos e a declaração de invalidade de todos os atos do CONANDA neles fundamentados, bem como de convênios e outros instrumentos de repasse de verbas públicos já celebrados e autorizações concedidas de captação direta de recursos.
Em setembro de 2010 o Poder Judiciário recusou a suspensão imediata dos artigos 12º e 13º, mas aceitou a apreciação do mérito para decidir sobre a nulidade ou não desses dispositivos e a invalidade ou não de todos os atos neles fundamentados.
A sentença
Um ano após, em 09 de setembro de 2011, o processo foi concluído, tendo a sentença sido publicada no dia 21 do desse mesmo mês.
A sentença declarou como nulos os artigos 12º e 13º por violarem normas públicas de administração financeira e orçamentária e determinou “… que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente se abstenha de disciplinar a distribuição de recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio de captação direta de recursos por particulares ou por meio de doações vinculadas até que sobrevenha autorização veiculada em lei formal …” (extraído do texto integral da Sentença Nº 375/2011-A).
O pedido da ação do MPF para invalidação dos atos previamente praticados com base nesses artigos foi rejeitado. Mesmo reconhecendo que esses atos resultam de uma situação originariamente ilegítima, a sentença pondera que “…a imediata interrupção de todas as iniciativas baseadas na indigitada Resolução teria o condão de prejudicar as crianças e adolescentes beneficiadas pelos projetos que estão em andamento” (extraído do texto integral da Sentença Nº 375/2011-A).
Perspectivas
Até a data de elaboração do presente artigo (18/10/2011), o CONANDA e a União ainda não tinham sido oficialmente comunicados da sentença do Poder Judiciário. Os interessados podem acompanhar os próximos passos do processo no website do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, indicado em nota de rodapé. (1)
Embora o CONANDA possa recorrer da sentença após ser dela notificado, e ainda que a sentença deva passar automaticamente por uma revisão do judiciário federal por estar sujeita a duplo grau de jurisdição, parece pouco provável um entendimento diverso do Poder Judiciário que possa reverter a decisão quanto à ilegalidade dos artigos 12º e 13º. Se a reversão vier a ocorrer, até lá a Sentença Nº 375/2011-A prevalece para o CONANDA e cria jurisprudência para os Conselhos Estaduais e Municipais, com força para invalidar os atos que venham a ser praticados a partir de sua publicação.
Também parece pouco provável uma mudança de entendimento por parte do Ministério Publico Federal. Cabe recordar que, desde 2002, resoluções do CONANDA versando sobre a regularidade da doação chancelada têm sido questionadas pelo MPF e revertidas antes de ajuizamento de ação civil pública. No caso da Resolução 137/2010, diferentemente, uma sentença judicial estabeleceu a ilegalidade de práticas disciplinadas nos artigos 12º e 13º. Vale também lembrar que os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal, através do seu Fórum Nacional de Coordenadores de Centros de Apoio da Infância e Juventude e de Educação, partilham do mesmo entendimento quanto a essa questão.
Desse modo, os doadores – pessoas físicas e pessoas jurídicas – devem estar cientes de que, a partir de agora, doações aos Fundos, incentivadas ou não, realizadas sob a inspiração das normas previstas nos artigos 12º e 13º podem ensejar a frustração de não serem canalizadas conforme previsto. Porém, mesmo que realizadas em sintonia com tais dispositivos essas doações poderão ser deduzidas do Imposto de Renda e não caberá aos doadores qualquer responsabilidade pela ilegalidade da prática. A responsabilidade será sempre dos Conselhos de Direitos, que insistindo nesses mecanismos estarão colocando em risco o uso imediato dos recursos doados, prejudicando o atendimento necessário e urgente de crianças e adolescentes violados em seus direitos. O questionamento judicial dessa prática será inevitavelmente fortalecido pelo precedente dessa sentença.
A oportunidade
Aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente que adotam há anos práticas de destinação dirigida e de chancela a projetos, mesmo antes da Resolução 137/2010, cabe a sugestão para que revejam suas resoluções e regulamentos para o funcionamento de seus Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente. Mais do que isso, abre-se para os Conselhos uma oportunidade de fortalecimento para o exercício de sua atribuição mais fundamental, claramente expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a de elaborar e deliberar sobre a política de garantia dos direitos da criança e do adolescente na sua esfera de competência. (2)
Uma política de atendimento construída democraticamente com base na lei e em diagnóstico sólido e periodicamente renovado da real situação do atendimento aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, consistente nos seus propósitos e planos, da qual decorra o plano de aplicação dos recursos do Fundo, comunicada com clareza e transparência para a sociedade, favorecerá o engajamento dos cidadãos e de empresas socialmente responsáveis na doação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e no apoio aos Conselhos de Direitos. Mais ainda, favorecerá o envolvimento colaborativo e crítico da sociedade nessa política pública tão essencial para o desenvolvimento do país
Perla Ribeiro
Coordenação colegiada da ANCED
Associação Nacional dos Centros de Defesa da Criança e do Adolescente
Seção DCI Brasil
19

quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Como Presidente do Conselho dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (voluntário) hoje estaremos pela segunda vez em uma escola municipal levando mensagem de paz!

sábado, 26 de novembro de 2011

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

http://doraincontri.wordpress.com/2011/11/16/retrocessos-autoritarios-a-vista/

Outra notícia grave que está percorrendo a internet (e com o apoio de muitos) é a proposta de mudança do ECA (Estatuto da criança e do adolescente) para criminalizar as agressões e “desrespeito” dos alunos aos professores!

Esses sintomas revelam algo muito grave em nossa sociedade: acreditamos muito mais na polícia, na repressão, na punição – leia-se vingança social – do que na educação. Colocar a polícia em cena em locais onde se pretende fazer educação é declarar a falência da própria educação! Tratar crianças e estudantes como bandidos (por mais que estejam agredindo e se revoltando – então temos que descobrir as causas dessa revolta e tratá-las – a educação é justamente para isso!) é mostrar que não acreditamos na força do diálogo, da construção de personalidades autônomas e pensantes, que não damos o mínimo valor ao que uma boa educação – quando cultivada – consegue fazer: trazer à tona o divino que existe em todas as criaturas, para que elas sejam melhores…
Mas a sociedade não está satisfeita: quer a diminuição da maioridade, quer criminalizar agressões dentro da escola! E o que a sociedade faz pelas crianças? Que estímulos positivos dá? Que educação oferece em escolas públicas que mais parecem presídios que escolas? Aliás, deveria ser o contrário: os presídios deveriam mais parecer escolas e não escolas parecerem presídios. Isso revela o quão pouco fazemos pela educação. Quando pensarmos em todos os níveis, mais em educação que punição, mais em investimento no que é positivo do que em repressão ao que é negativo, mais em oferecer alternativas de vida, de aprendizagem, de esperança e sonho, do que impor limites, regras, amarras… então estaremos de fato contribuindo para a melhoria da escola, das crianças, dos jovens, das universidades e da sociedade em geral.
Façam-se das escolas lugares com boa música, com flores, com natureza, com professores estimulados, bem renumerados, capacitados, amorosos… Façam-se escolas com teatro, poesia, com cores, com escolha livre de projetos interessantes e não com aulas mortas, em classes de 40 pessoas, diante de uma lousa… Façam-se escolas onde de fato se aprenda, com computadores, com midiatecas bem equipadas, com laboratórios, material didático farto e de ponta… Façam-se escolas com corais, orquestras, grupos de dança… E não haverá mais problemas de disciplina, evasão, agressão… Há diversas experiências no Brasil e no mundo que demonstram isso!
Entendamos que a violência, a punição, a repressão, humilham, causam mais revolta, pioram o ser humano, que se já está em crise, se torna um bicho acuado. Ao passo que o diálogo, o respeito, a confiança, a construção paciente e humana de um processo pedagógico restaura a integridade da pessoa e a torna melhor.

O problema fundamental dos repressores é que eles não acreditam na bondade humana. São amargos, pessimistas, não creem que o amor possa despertar o anjo que mora em nós, mas acham que a violência tem que reprimir o bicho que somos. No entanto, se essas pessoas, que assim pensam (e são muitas) se autodenominam cristãs, deveriam lembrar-se de algumas palavras de Jesus:

“O reino de Deus está dentro de vós!” e “Vós sois deuses” – isso significa que todos temos uma bondade essencial que precisa ser tocada e despertada.

“Perdoai setenta vezes sete!” e “Misericórdia quero, não sacrifício!” – quanto mais isso se aplica com uma criança, um adolescente, que estão começando, que precisam de afeto, orientação e compreensão!

“Deixai vir a mim os pequeninos, porque deles é o Reino dos Céus” – Jesus disse que era preciso nos fazermos como crianças para entrarmos no Reino, isso significa uma primazia da inocência, da pureza e da bondade natural da criança. Se ela agride, se está desajustada, ela está reagindo a uma situação negativa, está com um problema que tem que ser resolvido amorosamente. Ela não é má, não está endiabrada (como querem as professoras evangélicas, que andam fazendo exorcismo dentro das escolas públicas – isso será objeto de outro artigo), não é uma peste!!! Ela precisa de amor e ajuda.

“Amai os vossos inimigos e fazei bem aos que vos perseguem”. O que isso significa? Essa é a essência da mensagem de Jesus: combater o mal com o bem e não nos tornando piores que os agressores. Acender uma luz para dissolver as trevas e não nos tornando inquisidores dos que achamos que estão errados (e às vezes nem errados estão!).

Fica então essa mensagem, que é de Jesus, de Gandhi, de Buda, de Confúcio, de Francisco de Assis e dos grandes educadores, como Comenius, Pestalozzi, Eurípedes… O dia em que acreditarmos na força do amor, da bondade, do diálogo e da compaixão, deporemos nossas armas internas e vamos arar os corações com instrumentos de paz!

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

18 de Novembro
Dia do Conselheiro Tutelar
Parabéns!